Resolução CONTRAN 117 – Prorroga Prazo para Utilização pela Fiscalização de Trânsito do Radar
Resolução CONTRAN 117 – Prorroga prazo para utilização pela fiscalização de trânsito do radar
Resolução CONTRAN 117 – 26/07/2000
Prorroga o prazo estabelecido no Parágrafo único do art. 5º da Resolução 820/96 – CONTRAN.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO-CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto n.º 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e tendo em vista a deliberação n.º 23 “ad referendum”, publicada no Diário Oficial da união de 30 de junho de 2000, resolve:
Art. 1º – Prorrogar até 31.12.2000, o prazo para utilização pela fiscalização de trânsito do radar portátil avaliador de velocidade, estabelecido no Parágrafo único do art. 5º da Resolução 820, de 05.10.96, alterado pelo art. 1º da Resolução n.º 86 – CONTRAN , de 4 de maio de 1999.
Art. 2º- Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.
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