Portaria Detran 56
Portaria Detran 56
Altera dispositivos da Portaria Detran nº 1.606, de 2005, a qual padroniza procedimentos administrativos destinados ao registro e licenciamento de veículos e dá outras providências
O Delegado de Polícia Diretor do Departamento Estadual de Trânsito,
Considerando as atribuições conferidas pelo art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando o poder normativo conferido, em caráter de exclusividade, ao dirigente do Departamento Estadual de Trânsito – Detran/SP, nos termos do Decreto Estadual 13.325, de 1979;
Considerando as regras estabelecidas no Capítulo XI do Código de Trânsito Brasileiro, que trata do registro de veículos e expedição do Certificado de Registro de Veículo – CRV;
Considerando, por derradeiro, as disposições elencadas na Resolução Contran nº 292, de 29-08-08, exigindo, para fins de licenciamento dos veículos que utilizam oGás Natural Veicular – GNV, a apresentação de novo Certificado de Segurança Veicular – CSV, resolve:
Art. 1º – Ficam incluídos os artigos 6ºA e 6ºB à Portaria Detran nº 1.606, de 19-8-2005, com a seguinte redação:
“Art. 6ºA A inspeção de segurança veicular, necessária para modificação das características veiculares, será realizada por Instituição Técnica licenciada pelo Denatran, devendo o número do Certificado de Segurança Veicular – CSV ser registrado no campo das observações do Certificado de Registro de Veículos – CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV.
Art. 6ºB É permitido, para fins automotivos, exceto para ciclomotores, motonetas, motocicletas e triciclos, o uso do Gás Natural Veicular – GNV como combustível.
§ 1º Os componentes do sistema devem estar certificados no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, conforme regulamentação específica do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Inmetro.
§ 2º Por ocasião do registro será exigido dos veículos automotores que utilizarem como combustível o Gás Natural Veicular – GNV:
I – Certificado de Segurança Veicular – CSV expedido por Instituição Técnica Licenciada pelo Denatran e acreditada pelo Inmetro, conforme regulamentação específica, onde conste a identificação do instalador registrado pelo Inmetro, que executou o serviço;
II – Certificado Ambiental para uso de Gás Natural em Veículos Automotores – CAGN, expedido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama, ou aposição do número do mesmo no CSV.”
Art. 2º – Para o licenciamento anual dos veículos que utilizam Gás Natural Veicular – GNV como combustível será exigida a apresentação de novo Certificado de Segurança Veicular – CSV, conforme determinação prevista no § 3º do artigo 7º da Resolução Contran nº 292, de 29-8-2008.
Art. 3º – O descumprimento da exigência prevista no artigo anterior ou a reprovação do veículo quando de sua sujeição à inspeção de segurança veicular impedirá:
I – licenciamento do veículo no exercício de 2009;
II – transferência da propriedade;
III – mudança do município de registro;
IV – alteração de características ou da categoria;
V – expedição da 2ª via do Certificado de Registro de Veículo – CRV ou do Certificado de Registro e Licenciamento – CRLV, em qualquer situação;
VI – inserção ou baixa de gravame, quando necessária a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo – CRV.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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