Portaria Detran-87, de 31-3-2017
Portaria Detran-87, de 31-3-2017
Dispõe sobre a obrigatoriedade de os Centros de Formação de Condutores apresentarem índices mínimos de aprovação de seus candidatos nos exames teórico-técnicos e de prática de direção veicular, aplicados pelo Detran-SP, como condição para renovação do credenciamento O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito – Detran-SP,
Considerando a competência estabelecida no artigo 22, inciso X, do Código de Trânsito Brasileiro, determinante para a regulamentação do credenciamento de centros de formação de condutores e outras entidades destinadas à formação de condutores, diretores e instrutores de trânsito;
Considerando as regras estabelecidas nos artigos 148 e 156 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB e pelas Resoluções nºs 168/04 e 358/10, do Conselho Nacional de Trânsito – Contran, Considerando o disposto no art. 11 da Resolução Contran 358/10, que exige, para fins de renovação do credenciamento dos Centros de Formação de Condutores, a apresentação de índices mínimos de aprovação de seus candidatos;
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos uniformes, propor medidas administrativas e técnicas sobre o funcionamento e aprimoramento do desempenho e da qualidade do ensino teórico-técnico e de prática de direção veicular, ministrado no âmbito das entidades credenciadas, resolve:
CAPÍTULO I
DOS ÍNDICES DE DESEMPENHO
Art. 1º – Para fins de renovação do credenciamento, os Centros de Formação de Condutores “A”, “B” e “A/B” deverão apresentar índices de aprovação de seus candidatos de, no mínimo, 60% nos exames teórico-técnicos e de prática de direção veicular aplicados pelo Detran-SP, conforme a categoria do CFC, referentes aos 12 meses do exercício anterior ao da renovação e da manutenção da licença de funcionamento.
- 1º – Para efeito de determinação dos índices de desempenho das entidades de ensino serão considerados os resultados apresentados pelos candidatos nos exames teórico-técnicos e de prática de direção veicular exigidos em qualquer processo de candidatos para obtenção da Permissão para Dirigir e condutores à obtenção, atualização e renovação, adição e mudança de categoria, reciclagem de condutores infratores e reabilitação de Carteira Nacional de Habilitação.
- 2º – O período de fechamento temporário, nos termos do art. 40 da Portaria Detran-SP 101/16, desde que autorizado, não será computado para determinação do índice mínimo de desempenho, alterando-se a média aritmética.
- 3º – O período de inatividade da entidade de ensino, quando diverso da previsão constante do parágrafo anterior, será computado para determinação do índice mínimo de desempenho, sem prejuízo da aplicação de penalidade própria à ocorrência, nos termos do que dispõe o art. 14 da Portaria Detran-SP 101/16.
- 4º – Tratando-se de credenciamento inicial de CFC, a estatística de dados para formação do índice se iniciará a partir de 1º de janeiro do ano seguinte àquele do credenciamento, de modo que a estatística de 12 meses de observação seja sempre preservada para qualquer CFC.
Art. 2º – A metodologia de apuração dos dados estatísticos para definição do índice mínimo de desempenho nos exames teórico-técnicos obedecerá à modalidade de sistema utilizado na aplicação e correção dos respectivos exames.
- 1º – Os dados estatísticos para definição do índice mínimo de desempenho nos exames teórico-técnicos resultarão do índice geral de aprovação e reprovação, sem distinção das matérias ministradas e dos seus respectivos conteúdos.
- 2º – A apuração dos dados estatísticos para definição do índice mínimo de desempenho nos exames de prática de direção veicular resultará do índice geral de aprovação e reprovação obtidas conforme as atas de registro dos respectivos exames nas bancas examinadoras, sem distinção dos tipos de faltas cometidas pelo candidato durante o percurso.
Art. 3º – Para definição do índice mínimo de desempenho será considerada a soma de todos os candidatos que concluíram o curso teórico-técnico ou de prática de direção veicular na entidade de ensino.
- 1º – O índice a que se refere o “caput” deste artigo será calculado de forma separada entre matriz e filial(is).
- 2º – Excetua-se da soma prevista no caput do artigo o candidato que, por força da transferência de matrícula oriunda de outra entidade de ensino, tenha realizado menos da metade da carga horária ministrada pelo Centro de Formação de Condutores avaliado.
- 3º – O índice mínimo de desempenho, quando abranger os Centros de Formação de Condutores classificados na categoria “A/B”, abrangerá separadamente os cursos teórico-técnicos e os de prática de direção veicular.
Art. 4º – No primeiro dia útil do mês de janeiro de cada exercício, será apurada e divulgada a média aritmética dos resultados obtidos pelo Centro de Formação de Condutores no exercício anterior.
Parágrafo Único. O resultado anual visará à proposição de medidas administrativas e técnicas destinadas ao aprimoramento do desempenho e melhoria da qualidade do ensino, sem prejuízo das disposições estabelecidas no Capítulo II desta Portaria.
CAPÍTULO II
DA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO
Art. 5º – O Centro de Formação de Condutores que não alcançar o índice mínimo exigido deverá, obrigatoriamente, apresentar sob responsabilidade do Diretor de Ensino, proposta de planejamento para melhoria dos resultados, objetivando sanar possíveis deficiências verificadas no processo pedagógico de ensino.
- 1º – A proposta de planejamento deverá ser apresentada, sempre em conjunto com os documentos exigidos para a manutenção do credenciamento, em ano impar, às respectivas Unidades de Atendimento do Detran-SP e, na Capital, à Gerência de Credenciamento para Habilitação.
- 2º – A proposta de planejamento referida no parágrafo anterior deverá conter ao menos, a participação dos diretores e instrutores da entidade de ensino em treinamento de reciclagem e atualização extraordinária, mediante realização de curso de requalificação profissional.
- 3º – O desenvolvimento pedagógico e administrativo do curso de requalificação profissional será regulamentado em ato normativo do Detran-SP.
- 4º – O Detran-SP poderá, para os fins previstos no caput do artigo, autorizar entidades credenciadas para ministrar os cursos de requalificação profissional.
- 5º – Aprovada a proposta de planejamento e presentes todos os requisitos exigidos no artigo 46 da Portaria Detran-SP 101/16, será conferida a manutenção da licença de funcionamento, condicionadas ao atendimento da exigência prevista no art. 1º desta Portaria.
- 6º – Na hipótese de não ser apresentada a proposta de planejamento, no prazo exigido de sua apresentação em conjunto com os documentos para a manutenção do credenciamento, ou se for indeferida a proposta pela autoridade competente por não contemplar os requisitos mínimos estabelecidos neste artigo, o CFC será bloqueado no sistema, devendo providenciar a regularização no prazo de até 90 dias da data do bloqueio, sob pena de ser cancelado seu credenciamento.
Art. 6º – A falta do cumprimento das exigências previstas no artigo anterior implicará no imediato bloqueio do registro e das atividades de funcionamento da entidade de ensino, independentemente das penalidades previstas na Portaria Detran-SP 101/16.
Art. 7º – No ano seguinte àquele da apresentação da proposta de planejamento, caso o índice de aprovação do ano anterior também seja inferior ao estabelecido no art. 1º desta Portaria, o Centro de Formação de Condutores terá o seu credenciamento cancelado por ato do Diretor de Habilitação do Detran-SP, assim que divulgado o novo índice.
Art. 8º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 9º – Os índices de desempenho aferidos, tanto a partir dos exames teórico-técnicos como os práticos de direção veicular, produzirão efeitos para a renovação do credenciamento a partir do ano de 2020, levando-se em consideração os procedimentos e cronologias descritos no Capítulo II desta Portaria.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
D.O. Página 6 e 7
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