Altera a Resolução Conjunta SF/PGE que disciplina o cancelamento de débitos fiscais de IPVA
Resolução Conjunta SF-PGE 2 – 11/05/2006
Altera a Resolução Conjunta SF/PGE 1, de 23-01-2006, que disciplina o cancelamento de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, nos termos do artigo 4º da Lei 12.181, de 29-12-2005.
O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado, tendo em vista as disposições do artigo 6º da Lei 12.181, de 29-12- de dezembro de 2005, resolvem:
Artigo 1º – Passa a vigorar com a redação a seguir indicada, o artigo 4º da Resolução Conjunta SF/PGE 1, de 23 de janeiro de 2006:
“Artigo 4º – As unidades subordinadas à CAT, detentoras dos procedimentos relativos aos AIIMs cujos débitos fiscais tenham sido cancelados nos termos do inciso II do artigo 3º, deverão encaminhá-los ao NPA/NFSAC para arquivamento. Parágrafo único – Tratando-se de AIIM emitido eletronicamente em 23 de dezembro de 2004 e 16 de novembro de 2005, cancelado nos termos da alínea “a” do inciso II do artigo 3º, na hipótese de:
1 – ter ocorrido a impressão do formulário do AIIM e a correspondente formação do processo, a unidade detentora deverá encaminhá-lo para arquivo, após instruir o processo com extrato da informação referente à consulta ao sistema de arrecadação acusando o cancelamento do débito;
2 – ter sido apresentada defesa pelo contribuinte e não ter sido impresso o formulário do AIIM, o responsável pela unidade detentora, mediante despacho e após anexar extrato da informação referente à consulta ao sistema de arrecadação acusando o cancelamento do débito, encaminhará a defesa para arquivo;
3 – não ter sido impresso, fica dispensada a impressão do formulário do AIIM e a correspondente formação de processo.” (NR).
Artigo 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 24-1-2006.
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