Artigo: Qual código de enquadramento utilizar na lavratura do AIT por dirigir veículo sob efeito de álcool cumulado com outras drogas?
Artigo: Qual código de enquadramento utilizar na lavratura do AIT por dirigir veículo sob efeito de álcool cumulado com outras drogas?
A resposta para essa pergunta parece ser simples, contudo a matéria não foi regulamentada pelo CONTRAN.
O tema é de suma importância, vez que no momento da abordagem é possível verificar no condutor sinais de embriaguez e sinais de quem fez uso de cocaína por exemplo.
Como hoje grande parte dos agentes fiscalizadores se socorre de APP’s em smartphones, que por sua vez se recorrem as resoluções do Contran, que ainda que se esforce acaba deixando as chamadas brechas não conseguindo por motivos outros antever tais condutas, resolvemos deixar uma contribuição aqueles que no dia a dia se deparam com tais ocorrências.
As fichas do Contran que tratam do tema são as que estão anexas a resolução 561/15, e são antagônicas, ou seja, nada dizem respeito na hipótese de o condutor ser flagrado dirigindo o veículo sob o efeito de duas ou mais drogas simultaneamente, apenas trazem a hipótese do condutor estiver conduzindo apenas sob efeito de uma ou outra droga, ou seja, não anteviram a possibilidade do condutor estiver conduzindo o veículo sob efeito de álcool e qualquer outra droga, talvez isto se deva ao fato da tabela de desdobramentos criada pelo Denatran.
Com efeito, passamos então a indicar um norte ao agente de trânsito na eventualidade de se deparar com a ocorrência acima mencionada.
Caso o condutor apresente sinais do uso de álcool, bem como do uso de cocaína, e se submeta ao teste do etilômetro com teste positivo, o enquadramento a ser utilizado deverá ser o 5169-1, a despeito do uso da cocaína, este fato fica absorvido pelo uso do álcool.
A mesma regra se aplica no caso de uso de álcool c/c, maconha c/c, cocaína, assim feito o etilômetro com teste positivo.
Contudo caso condutor tenha feito uso de álcool e qualquer outra droga simultaneamente, venha se recusar a fazer o teste do etilômetro, deverá ser atestado quais sinais estão mais latentes/predominantes, de modo a ser preenchido o termo de constatação, e a partir daí, escolheremos ou um (5169-1) ou outro (5169-2) enquadramento.
Todavia é importante que fique claro que nunca haverá duas infrações no caso apresentado, embora haja enquadramento específico para o álcool e outro para as demais drogas, haja vista estarmos diante da mesma infração, segundo o art. 165 do CTB, e ser vedado a aplicação do (bis in idem).
Fonte: Portal do Trânsito
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